EVOLUÇÃO DO E-COMMERCE E OS DESAFIOS TRIBUTÁRIOS NO BRASIL

ARTIGO ORIGINAL 

SILVA, Natalia Roberta Aparecida da [1], SANTOS, Marcos Vinicio dos [2], CARRIJO, Vitor Carneiro [3], COSTA, Elaine Doro Mardegan [4], FERREIRA, Luciano [5]

SILVA, Natalia Roberta Aparecida da. Et al. Evolução do e-commerce e os desafios tributários no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 05, pp. 134-148. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/desafios-tributarios

RESUMO

E-commerce trata-se de uma modalidade de comércio ou prestação de serviços realizados por meios eletrônicos, que por sua vez devem seguir regras e procedimentos legislativos específicos para garantir segurança em suas negociações. Assim, o presente estudo objetivou-se investigar e analisar as dificuldades que o fisco brasileiro encontra em cumprir a legislação e observar as tributações e suas modalidades. Efetuou-se pesquisa descritiva bibliográfica, sendo análise realizada em publicações impressas e disponíveis em banco de dados eletrônicos. Ao analisar as principais regulamentações, o decreto n.º 7.962/2013 e leis brasileiras, sendo n.º 12.741/2012 (Lei da Transparência), 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) que inicialmente foram elaboradas para uso formal da internet nota-se nova abrangência sendo destinadas ao e-commerce. Com esta aquisição, pode-se melhorar a segurança para as empresas e consumidores digitais, com direitos reservados a proteção de dados, liberdade e privacidade. Contudo nota-se que há dificuldade de encontrar profissionais preparados para esta nova estrutura de comércio, bem como o estabelecimento de limites para a ação da fiscalização seja fiscal ou bancária. Entretanto, a única mudança efetiva observada independente da modalidade empresarial é no ICMS, por ser a destinação 100% do DIFAL para estado destinatário. Portanto, é visível o desafio do Fiscal brasileiro em cumprir seu papel nas três esferas de governo, haja vista a existência de pouca literatura no âmbito da tributação e legislação para e-commerce no Brasil.

Palavra-chave: E-commerce, empresa, legislação, tributação, fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

E-commerce ou comércio eletrônico é a modalidade de comércio de compra, venda, troca de produtos tangíveis ou intangíveis e serviços, realizado por meio de dispositivos eletrônicos, conectados à rede de internet.

“Por comércio eletrônico (CE, e-commerce) entende-se o processo de compra, venda e troca de produtos, serviços e informações por redes de computadores ou pela internet.’’ (KING; TURBAN, 2004, p. 3).

De acordo com a 37º edição da pesquisa Webshoppers de 2018, feita pela Ebit em parceria com a Elo, o faturamento do e-commerce, em 2017, foi de R$ 47,7 bilhões. Isso representa aumento de 7,5% em relação a 2016, quando o setor registrou R$ 44,4 bi.  (LUNARDI, 2018).

Com o crescimento do e-commerce no Brasil nos últimos anos. “O e-commerce brasileiro cresceu 12% e faturou 53,2 bilhões em 2018, segundo levantamento feito pela Ebit/Nielsen” (ECOMMERCE BRASIL, 2019, p.1) e a projeção para o ano de 2019 será positivo para o e-commerce analisado por Rosa (2019) o volume de vendas do comércio eletrônico deve chegar a R$ 79,9 bilhões em 2019, segundo estimativa da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, a ABComm.

As transações que envolvem a circulação econômica de bens no comércio eletrônico são altamente afetadas pela criação de serviços baseados exclusivamente na internet, desencadeando diversos problemas relativos à incidência do ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) e do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza). Assim, se faz necessário criar normas peculiares que tratem dos efeitos jurídicos tributários nas relações teleinformáticas. Por se tratar de uma temática recente no universo jurídico e pela escassez do desenvolvimento doutrinário, utilizar-se-á o que mais se aproxime do objeto em estudo e que, de alguma forma, possa contribuir para a formação de uma futura teoria atinente à tributação no comércio eletrônico. (PELLEGRIN, 2010, p. 251).

“A inexistência de uma legislação específica que regulamente a matéria e a falta de profissionais preparados para lidar com esta nova realidade constituem um grande desafio para o Fisco, nas suas atribuições de fiscalizar e arrecadar tributos.” (HAYNE et al. 2003, p. 2).

No Brasil nota-se a necessidade de adequação e de novas leis para que o fisco possa identificar e cobrar de maneira clara e transparente com menos risco de tributação incorreta ou indevida, faz tal questão, por sua vez que o comércio eletrônico possa ter equilíbrio e igualdade de oportunidades a todos os empresários do ramo.

Além da quantidade excessiva de regras tributárias, é importante compreender que o comércio eletrônico representa um avanço tecnológico. Porém, na contramão a legislação foi pensada para o varejo físico, com trocas de produtos e mercadorias no próprio estabelecimento — não considerando as esfericidades características do e-commerce. (CANALE, 2019, p. 1).

O fisco está preparado para desempenhar o seu trabalho de controlar, fiscalizar o recolhimento dos impostos nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) devido à complexidade do comércio eletrônico?

De forma simples, a expressão ‘Fisco’ está intimamente relacionada a mais alta competência tributária do Brasil. Seu principal objetivo é implementar um controle, ao passo que fiscaliza o cumprimento rígido de toda a legislação tributária vigente no país.

Mas não se trata apenas de impostos não, pois essa autoridade, além de regular a esfera federal, é responsável pela fiscalização das esferas estaduais e municipais. Todo o recolhimento deve ser fiscalizado e comprovado em ambiente federal. (SISPRO, 2018, p.1).

Constitui-se objetivo deste trabalho investigar e analisar as dificuldades que o fisco encontra em cumprir a legislação e observar a tributação e suas modalidades.

O referido trabalho trata-se de pesquisa descritiva bibliográfica sendo a coleta de dados realizada em livros e artigos científicos impressos ou disponíveis eletronicamente.

Segundo Gil (1996), a pesquisa bibliográfica é realizada a partir de materiais como livros e artigos científicos já elaborados. E, para Lakatos e Marconi (2001) a pesquisa bibliográfica exige levantamento de toda bibliografia de um assunto já publicado em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita.

Tal questão justifica o desenvolvimento do referido trabalho, que ao final poderá contribuir para debates e compreensão dessa nova modalidade de comércio e serviços.

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1 COMÉRCIO ELETRÔNICO E LEGISLAÇÃO

Segundo Coelho (2018) o comércio eletrônico significa os atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratativas pré – contratuais e a celebração de contrato se fazem por transmissão e recebimento de dados por via eletrônica, normalmente no ambiente da internet.

Segundo Ramos et al. (2011) a internet era para ser uma rede estatal e acadêmica, já que foi planejada para negócios ou uso empresarial, mas as empresas enxergaram um forte potencial, pois poderiam alcançar milhares de pessoas e gerar inúmeras possibilidades de negócio.

“A partir de março de 1991, as regras de uso da internet do governo norte americano (Acceptable use policy) passaram a permitir o tráfego comercial na internet, marcando o início da internet comercial.” (RAMOS et al., 2011, p.16).

No Brasil, em 1995, quando surgiu o comércio eletrônico (E-commerce) as pioneiras a usarem o sistema on-line foram as Lojas Americanas, o Submarino e o Grupo Pão de Açúcar.” (VIANA, 2014, p.1).

Devido as formas de negociação e o tipo de operação que ocorre entre os participantes do comércio eletrônico existe tais classificações, conforme Coelho (2018):

  • BUSINESS – TO – BUSINESS (B2B): são empresas que negociam com empresas, geralmente compram ou vendem insumos e matérias primas e são regidos por normas do direito comercial.
  • BUSINESS – TO – CONSUMER (B2C): os internautas são empresas e consumidores e são regidos pelo direito do consumidor.
  • CONSUMER – TO – CONSUMER (C2C): as negociações são feitas entre internautas consumidores e a empresa é apenas intermediaria e são regidos também pelo direito do consumidor e o contrato pelo regime de direito civil.

Os contratos celebrados via páginas B2B regem-se pelas normas do direito comercial. Os celebrados pela página B2C, pelo direito do consumidor. No caso da página C2C, as relações do empresário titular do estabelecimento virtual e os internautas regem -se também pelo direito do consumidor, mas o contrato celebrado entre esses últimos está sujeito ao regime contratual do direito civil. (COELHO, 2018, p.101).

Conforme Brasil (2013), a principal regulamentação sobre o comércio eletrônico ou e-commerce é o Decreto nº 7.962/2013.

Quando surgiu o CDC (Código de Defesa do consumidor) na década de 90, o comércio eletrônico também estava surgindo, por isto não foram realizadas regras para o e-commerce. Depois de alguns anos, em 2013, foi lançado o Decreto nº7.962/2013 que passou a integrar o CDC e regulamentar o e-commerce.

Em 1990, quando o CDC foi criado, o comércio eletrônico praticamente não existia, o que impediu que se previssem regras próprias para esse tipo de negócio. No ano de 2013 o legislador corrigiu esse fato por meio do decreto nº 7962/2013, que passou a ser, juntamente com CDC, o principal regulamento do e-commerce no Brasil. (SEBRAE, 2014, p. 10)

Com esta regulamentação para o e-commerce em 2013, melhorou para o consumidor pois passa a ter mais segurança e garantias na hora da compra e para o fisco que tem como rastrear e verificar os sites das empresas.

“Permitir que a pessoa (física ou jurídica) por trás do site seja corretamente identificada, podendo responder por suas ações/omissões.” (SEBRAE, 2014, p. 11). O Decreto nº 7.962/2013 também prevê que os fornecedores coloquem no site os endereços físicos e eletrônicos, em caso de reclamação na esfera judiciaria ou órgão de proteção conseguirá verificar o sítio da empresa. (BRASIL, 2013).

“O Decreto nº 7.962/2013 também obrigou os fornecedores a informar nos sites seus endereços físicos e eletrônicos.” (SEBRAE, 2014, p. 11).

Alguns artigos do Decreto nº 7.962/2013:

Art. 2º. I – Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II – Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato.

Art. 3º. III – Identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art.2 (BRASIL, 2013, p.1).

Dentro dessa estrutura citada acima o fisco precisa saber o limite de fiscalização das empresas do e-commerce, pois, não se pode violar a privacidade ou quebrar o sigilo de informações de dados sem ordem judicial, caso ocorra torna-se desrespeito e poderá ocasionar ato ilícito.

“Não podemos deixar de considerar que as informações fiscais e bancárias, sejam constantes na Receita Federal ou organismos congêneres do poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica.” (MORAES, 2014, p.73 apud AMARAL, 2016, p. 2).

“A Lei da Transparência – Lei 12.741/2012 – que se aplica a todos os segmentos e para o e-commerce, regulamenta que os comércios precisam detalhar nas notas fiscais todas as tributações do produto.” (CRUZ, 2014, p. 5)

A lei nº 12.965/14 – Marco Civil da Internet trouxe um avanço para o uso da internet no Brasil com regras claras e concisas sobre o assunto conforme o art. 1º citado a seguir: “Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.” (BRASIL, 2014 p.1).

A Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/18 trouxe uma maior segurança para as pessoas físicas e jurídicas no uso dos dados pessoais e gerando maior segurança das informações, esta lei complementa a lei nº 12.965/14.

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade” (BRASIL, 2018, p.1).

Uma breve digressão para destacar que o uso desta tecnologia não escapou aos olhares do “leão do Fisco”, sempre ativo e voraz para abocanhar novos impostos. A Lei Complementar 157/2016 alterou a Lei Complementar 116/2003 para permitir a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre streamings e downloads de conteúdo pela Internet. (ARAÚJO, 2017, p. 17).

2.2 CLASSIFICAÇÃO E TRIBUTAÇÃO NAS EMPRESAS DO E-COMMERCE

Ao abrir uma empresa é necessário saber qual o regime tributário se enquadrará para minimizar o pagamento de impostos.

Neste caso, destaca-se que o Microempreendedor individual é a forma mais simples e sem muita burocracia para quem trabalha por conta própria e quer formalizar sua situação perante o fisco.

MEI – Microempreendedor Individual – para se enquadrar na categoria de microempreendedor individual – MEI, você deve ter, atualmente, como limite de faturamento, R$81.000,00 por ano, não podendo ter participação em outra empresa como sócio ou titular e vigente ou piso da categoria. O microempreendedor individual está isento de tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL), contudo, há outros valores a pagar. (PORTAL MEI, 2019, p. 1 negrito nosso).

O Simples Nacional é um sistema de arrecadação de tributos tanto federal, estadual e municipal que são cobrados em uma só guia chamado DAS.

Simples Nacional – é um regime tributário facilitado e simplificado para micro e pequenas empresas. Ele permite o recolhimento de vários tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia. A alíquota é diferenciada, variando de acordo com o faturamento, que é separado em faixas de faturamento, até a receita bruta anual de R$ 4,8 milhões – limite que entrou em vigor em 2018 em atendimento à Lei Complementar nº 155. (TOM, 2019, p. 2 negrito nosso).

“O Lucro Presumido é bastante difundido devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas.” (PORTAL TRIBUTÁRIO, [2018?], p.2).

Lucro Presumido é o regime de tributação simplificado para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ)  e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. Logo, é possível optar por ele no caso da sua receita total no ano-calendário anterior, não ter sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a 12 meses (redação dada pela Lei n° 12.814/13), bem como a empresa não se enquadrar em nenhuma situação que a obrigue a tributar pelas regras do Lucro Real. (MONTEIRO, 2019, p.1 negrito nosso).

“Para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso.” (PORTAL TRIBUTÁRIO [2018], p.1).

Lucro Real – este regime tributário tem base no faturamento mensal ou trimestral da empresa e incide apenas sobre seu lucro efetivo, ou seja, não há a possibilidade de pagamento maior ou menor do que é devido.Sobre este regime incidem dois impostos: Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou IRPJ que é de 15% de IRPJ, e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido, que varia entre 9% a 12%. Naturalmente, se não houver lucro, não há incidência de IRPJ e CSLL. Enquanto ao PIS e COFINS, ambos não são cumulativos, ou seja, a soma dos créditos menos os débitos é que vão mostrar o saldo do imposto a ser pago. (ANDRADE, 2019, p.2 negrito nosso).

A respeito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no e-commerce tem causado guerras fiscais entre os Estados, diminuem a alíquota do ICMS para atrair mais empresas, o Senado para resolver esta situaç&atil